Informativo
Legislação vigente para o Estado de São Paulo sobre emissão de Efluentes
Postada em 30/07/2009
LEMBRETE IMPORTANTE: Nossa cidade não tem tratamento de efluentes, em virtude do que devemos considerar o destino como sendo diretamente os corpos de água.
Decreto No. 8.468, de 8/9/1976, Governo do Estado de São Paulo
Artigo 18 - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções de água, desde que obedeçam às seguintes condições:
I - pH entre 5,0 (cinco inteiros) e 9,0 (nove inteiros);
II - temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus Celsius);
III - materiais sedimentáveis até 1,0 ml/l (um mililitro por litro) em teste de uma hora em "cone imhoff";
IV - substâncias solúveis em hexano até 100 mg/l (cem miligramas por litro);
V - DBO 5 dias, 20ºC no máximo de 60 mg/l (sessenta miligramas por litro). Este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento de águas residuárias que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20ºC do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento);
VI - concentrações máximas dos seguintes parâmetros:
a) Arsênico - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro)
b) Bário - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
c) Boro - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
d) Cádmio - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
e) Chumbo - 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
f) Cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
g) Cobre - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
h) Cromo hexavalente - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);
i) Cromo total - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
j) Estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro);
k) Fenol - 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
l) Ferro Solúvel (Fe² +) - 15,0 mg/l (quinze miligramas por litro)
m) Fluoretos - 10,0 mg/l (dez miligramas por litro)
n) Manganês solúvel (Mn² +) - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
o) Mercúrio - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);
p) Níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro);
q) Prata - 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);
r) Selênio - 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);
s) Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
VII - outras substâncias, potencialmente prejudiciais, em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da CETESB;
VIII - regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com variação máxima de vazão de 50% (cinquenta por cento) da vazão horária média.
§ 1º - Além de obedecerem aos limites deste artigo, os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características em desacordo com o enquadramento do mesmo, na Classificação das Águas.
§ 2º - Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes despejos ou emissões individualizados, os limites constantes desta regulamentação aplicar-se-ão a cada um destes, ou ao conjunto após a mistura a critério da CETESB.
§ 3º - Em caso de efluente com mais de uma substância potencialmente prejudicial, a CETESB poderá reduzir os respectivos limites individuais, na proporção do número de substâncias presentes.
Fonte: site da CETESB
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